JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Preclusão Pro Judicato. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo Interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por entender que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que nulificassem o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e se a análise da preclusão pro judicato demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática corretamente apontou que a questão da impenhorabilidade de valores com natureza salarial já havia sido decidida anteriormente e estava acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC é infundada, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma completa e motivada. 5. Rever o entendimento relacionado à ocorrência de preclusão pro judicato demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A matéria referente aos arts. 4º, 8º e 797 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida e não objeto de recurso. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 4º; 8º; 797; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.765/PA. (AgInt no AREsp n. 2.117.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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