- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo da controvérsia, "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" ((REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a definição do valor a ser pago pelo autor, mantido no mesmo plano dos funcionários da ativa. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. Além do que, observa-se que as razões recursais são manifestamente insuficientes para permitir a averiguação sobre qual a forma de rateio adotada na espécie, para que então fosse possível o debate acerca do cálculo do valor devido pelo autor. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.701/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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