- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não reconheceu o dever de indenizar pela venda de produto impróprio ao consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada automaticamente ao consumidor hipossuficiente, especialmente menor impúbere, em casos de venda de produto impróprio ao consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. O acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação mínima dos fatos alegados, sendo vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para validar teses desprovidas de indícios probatórios mínimos. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido implica o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A exigência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito do autor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024. (AgInt no AREsp n. 2.187.596/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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