- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NOICVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à adequada instrução do processo, bem como indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela suficiência do acervo probatório para descaracterizar a atividade como especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O pedido de reafirmação da DER foi rejeitado pela instância ordinária por não estar comprovada a atividade especial no período alegado, não havendo, portanto, falar em violação ao Tema n. 995/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.200.512/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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