- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SEGURO-GARANTIA. INVIABILIDADE. ART. 151 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à exigibilidade do crédito tributário permanecer suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - É pacífica a jurisprudência de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário o seguro garantia, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.208.901/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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