JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 927, III, e 932, IV, a, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o caput do art. 14 do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.209.799/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 13/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 29/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E 135 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - À arguição genérica de ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 135 do CTN , sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal F…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 29/09/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de interesse de agir e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF. 2…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/10/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não há como analisar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo a Súmula n. 284/STF ante a deficiência recursal. 2. Não se conhece do apelo nobre quando o dispo…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/10/2025

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.