- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. USO DE VERBAS. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiv a da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, justifica a aplicação, por analogia, das Súmula n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, ao consignar a comprovação da irregularidade do uso das verbas, a ausência de demonstração da efetiva prestação de ações na área da saúde, a lesão ao patrimônio público, bem como não ser possível se falar na nulidade parcial da sentença atinente à condenação ao pagamento de perdas e danos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.212.705/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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