- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR O TRIBUTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DO FATO GERADOR. SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a data do fato gerador do tributo questionada demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. III - Não houve combate ao fundamento do acórdão recorrido na negativa de juntada de documentos após a sentença, por não se prestarem a demonstrar fatos supervenientes ou serem considerados novos. Incidência da Súmula n. 283/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.371/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.