- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve comprovação de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa aos requisitos formais da petição inicial e demonstração do ônus probatória pela parte autora, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, ausência de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4.1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. 4.2. A revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não restou demonstrado na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.285/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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