- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO autônomo NÃO IMPUGNADO. incidência da SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. vedação. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. dissídio prejudicado. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 e 283 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC; (ii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) saber se a matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 282 do STF é correta, pois a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração. 4. Não há prequestionamento implícito, pois a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 5. A fundamentação utilizada pela Corte de origem não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, permitindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é inafastável, pois a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação judicial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo permite a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.073/1990, art. 3º; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.763.744/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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