- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ foram aplicadas indevidamente, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas, mas sim nulidade de ato processual e validade de documentos públicos. Sustentou ainda que a Súmula n. 211 do STJ não seria aplicável, pois houve prequestionamento mediante embargos de declaração. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumentou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ,AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.868.827/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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