- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282, 283, 284 DO STF, 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que houve impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado. 3. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que manteve integralmente a sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação contratual e extinguiu a execução, a parte aponta contrariedade aos arts. 113, 422, 476, 477 do CC e 835 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 476, 477 do CC e 835 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi reconsiderada quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo-se a suficiência da impugnação apresentada no agravo em recurso especial. 6. A ausência de indicação específica e de demonstração clara e compreensível de violação de dispositivos legais impedem o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. As matérias infraconstitucionais relativas aos dispositivos legais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 10. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, é necessário o confronto analítico entre os julgados, o que não foi atendido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e específica de violação aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial . 3. A falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais apontadas atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Para a interposição de recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, é imprescindível o confronto analítico entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 476, 477; CPC, art. 835. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, e 211. (AgInt no AREsp n. 2.877.581/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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