- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art. 966, inc. V, do CPC/15 (art. 485, inc. V, do CPC/73), exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da inexistência de manifesta violação à norma jurídica e/ou erro de fato na hipótese dos autos, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.897.581/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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