- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2 . A parte agravante defendeu que o comprovante de agendamento de pagamento foi juntado aos autos, o que deveria ser considerado suficiente para evitar a deserção do recurso especial. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o comprovante de agendamento de pagamento é suficiente para comprovar o preparo recursal e evitar a deserção do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi efetivamente recolhido, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 187 do STJ. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A juntada de comprovante de agendamento não é suficiente para comprovar o preparo recursal. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.913.010/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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