- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 126 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte deve interpor recurso extraordinário em relação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional suficiente para manter o entendimento do acórdão recorrido. 4. A incidência da Súmula n. 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que não houve impugnação do fundamento constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Questão que envolve fundamento constitucional não é passível de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n. 126 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 126. (AgInt no AREsp n. 2.917.264/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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