- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A JULGADOS ANTERIORES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não existe cerceamento de defesa ou violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal de origem se utiliza de provas constantes dos próprios autos para a valoração, ainda que tenham sido empregados simultaneamente, como reforço argumentativo, elementos divulgados amplamente pela mídia. 2. Tendo a Corte de origem concluído que o presente caso possui peculiaridades que o distinguem de outros processos semelhantes já julgados, torna-se inviável alegar desrespeito à jurisprudência. 3. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão, no que se refere ao arbitramento de danos materiais e morais com base em regras da experiência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, expediente inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.393.944/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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