- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. UTILIZAÇÃO EM JOGOS ELETRÔNICOS (FIFA). CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADOS COM CLUBES. AUTORIZAÇÃO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte. 2. Concluiu o acórdão recorrido que a utilização da imagem do atleta em jogos eletrônicos ocorreu mediante contratos de cessão celebrados pelos clubes aos quais estava vinculado, constando inclusive anuência do próprio jogador em ajustes específicos. 3. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não restou configurado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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