- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES PAGOS APÓS A IMPETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Reclamação 5.930/PE, a sentença concessiva de segurança é título executivo para repetir valores indevidamente pagos ou retidos após a impetração, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma de repetição de indébito, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual (AgRg nos EDcl no REsp 1.462.896/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015; AgRg no AREsp 147.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012). 2. Também se encontra sedimentada a orientação de que "a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 840.696/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 11/6/2008, sem destaque no original). 3. É indiscutível o caráter declaratório da sentença concessiva da segurança que reconhece ser indevida a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)-Importação e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS)-Importação segundo pretendia a autoridade coatora, de modo que a decisão proferida configura título executivo judicial a permitir sua execução em relação aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito para esse mesmo fim. 4. Independentemente da determinação expressa na sentença definitiva proferida na ação mandamental, se houve recolhimento indevido de tributo a partir da propositura da ação, não há que se falar em violação da coisa julgada a impedir o cumprimento de sentença para repetição de valores pagos a tal título, sendo inviável tão somente a pretensão de devolução de quaisquer valores anteriores à impetração. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.699/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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