- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTIGOS 1.021, § 4º DO CPC E 259, § 4º DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três por cento), nos termos dos artigos 1.021, § 4º do CPC e 259, § 4º do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos. (AgInt no REsp n. 2.196.234/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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