- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2. Rever as razões pelas quais a origem determinou a fixação de tal percentual, bem como acerca da validade do leilão extrajudicial e valores devidos, demanda a necessária incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.667.206/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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