JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. CABIMENTO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não verificada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada aprecia de mo do fundamentado todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de comodato, posse anterior e pagamento das parcelas do financiamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.351/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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