- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS. REVOGAÇÃO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Verifica-se que a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 52, XXXVI, e 195, § 6º, da CF), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.856.619/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.)
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