- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. BRUMADINHO. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O acórdão é harmônico à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 2º, IX, da Lei Federal n. 12.334/2010; e art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019, uma vez que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos dispositivos mencionados. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.853.674/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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