JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento no óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.882.133/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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