JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos que sustentaram a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, viabilizando o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada observou que o recurso especial havia sido inadmitido por três fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 5. O agravo em recurso especial interposto não impugnou, de forma concreta, os fundamentos relacionados à Súmula 7/STJ e à divergência não comprovada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração das razões do recurso especial, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alegação genérica de não incidência dos óbices das Súmulas 5 ou 7/STJ não supre a exigência de impugnação específica (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF e AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC). 8. Ausente a impugnação de todos os fundamentos, o agravo interno também não se revela apto a infirmar a decisão agravada, tampouco foram apresentados elementos novos ou argumentos suficientes à desconstituição dos fundamentos nela contidos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.884.588/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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