- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em ação ajuizada contra instituição de ensino particular sem que haja indicação, no polo passivo da demanda, de qualquer ente elencado no art. 109 da CF/1988, e tendo a Justiça Federal afastado o eventual interesse da União na lide, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, está firmada a competência da Justiça estadual. Precedentes. 2. O conflito de competência apresentado nesta Corte foi decidido com amparo nas partes até então estabelecidas no litígio. Eventual discordância da agravante quanto ao acerto ou desacerto da decisão judicial que afastou a União do feito não encontra remédio no incidente, haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 171.729/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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