- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE INTERNAÇÃO. A REFORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e coerente sobre todos os argumentos relevantes, resolvendo a controvérsia em sua totalidade. A alegação de ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme jurisprudência do STJ. 2. "A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento" (AgInt no AREsp 2.701.915/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 3. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.917.999/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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