- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos. 2. Outrossim, dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos implica o reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), embora mais restritiva que a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), não é, por si só, abusiva, desde que o consumidor seja previamente esclarecido acerca de seus limites e consequências. Precedentes. 4. A ausência de informação clara e destacada acerca da limitação contratual caracteriza descumprimento do dever de informação e enseja a responsabilidade da seguradora em cumprir a cobertura. 5. O acórdão recorrido, com base em laudo pericial, reconheceu a existência de doença incapacitante não transitória, enquadrada nos termos da apólice securitária. A alteração das conclusões fixadas pelo acórdão demandaria inevitável reexame fático-probatório, o que é vedado pelos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.938.411/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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