- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. É inadmissível o writ impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus no Tribunal de origem, segundo entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, o que não impede a concessão da ordem, por decisão de ofício, caso o ato impugnado seja manifestamente ilegal. 3. No caso, a prisão preventiva do agravante foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela apreensão de cerca de 13 kg de cocaína refinada e 2 kg de pasta base de cocaína. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.020.397/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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