JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Pedido de Desclassificação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base, resultando em sanção final do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, considerando o histórico de drogadição do agravante, e se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência na ausência de provas de atos de mercancia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, que demonstraram a posse de 93 porções de maconha para fins de tráfico. 4. A revisão criminal não cabe para discutir a suficiência probatória, mas apenas para verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não se aplica ao caso. 5. A negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir contraprova suficiente para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento. 2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no HC n. 982.790/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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