- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Revisão Criminal. Pedido de Desclassificação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena-base, resultando em sanção final do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é compatível com uso pessoal, considerando o histórico de drogadição do agravante, e se deve prevalecer o princípio da presunção de inocência na ausência de provas de atos de mercancia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, que demonstraram a posse de 93 porções de maconha para fins de tráfico. 4. A revisão criminal não cabe para discutir a suficiência probatória, mas apenas para verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, o que não se aplica ao caso. 5. A negativa do réu restou isolada no conjunto probatório, não logrando êxito em produzir contraprova suficiente para afastar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida no processo de conhecimento. 2. A presunção de inocência não prevalece na ausência de provas inequívocas de comércio de entorpecentes quando há evidências suficientes de tráfico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. (AgRg no HC n. 982.790/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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