- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do fato (20,98g de maconha; 976,82g de crack e 3.889,55g de cocaína). 4. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, são irrelevantes diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DjE 13/3/2020; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025. (AgRg no HC n. 1.016.178/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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