JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, pleiteando a desclassificação da conduta de roubo para furto qualificado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada e em concurso formal, além da reforma da dosimetria da pena. 3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que o agravante havia interposto recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de fla grante ilegalidade. 2. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. (AgRg no HC n. 1.020.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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