- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/09/2020, p. 17/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. QUESTÕES COLATERAIS. OBSERVÂNCIA DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado, exarado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a resolução do Tema 1.013/STJ da seguinte forma: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 2. O embargante aponta dois aspectos a serem ponderados na formulação da tese repetitiva: a) a hipótese de o segurado estar trabalhando em readaptação profissional; e b) desconfiguração da incapacidade por longos períodos ininterruptos de trabalho. 3. O intuito da afetação de tema repetitivo é resolver a questão jurídica estritamente delimitada, não podendo, nem devendo, o julgador pretender resolver todos os eventuais problemas adjacentes da resolução da tese se eles não estão no escopo do tema afetado, sob pena de violação do devido processo legal. 4. As ponderações trazidas pelo INSS apresentam relevância, mas configuram questões colaterais que não foram objeto da afetação do presente tema repetitivo. 5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.788.700/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 17/12/2020.)
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