- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA EM 2019 . PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena fixada no processo originário já foi integralmente cumprida pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência do óbice descrito na Súmula n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade". 2. Este habeas corpus foi impetrado em 10/7/2025 contra decisão proferida em 7/11/2019. Mais de 5 anos depois da prolação do ato apontado como coator, portanto, a defesa impetra o presente writ - que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. 3. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.018.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.