- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Assim, mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o referido prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de indicação dos vícios previstos no art. 619 do CPP (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. 4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.075.826/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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