JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. BENS ESSENCIAIS. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte a quo entendeu, observando o princípio da preservação da empresa, que os bens objetos do litígio, mesmo que oferecidos como garantia fiduciária, não poderiam ser retirados da posse da recuperanda, por serem essenciais à manutenção das atividades empresariais. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda (AgInt no AgInt no AgInt no CC 149.561/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.660.732/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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