- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Os embargantes alegam omissão no julgado acerca dos precedentes citados nas razões do recurso ordinário e requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que negou provimento ao agravo regimental, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, que pode ser corrigida por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 6. Não se verifica excesso acusatório na denúncia, que descreve de forma clara e objetiva as práticas delitivas imputadas aos embargantes, relacionadas à falsidade ideológica e falsificação de documento público. 7. A análise antecipada da capitulação jurídica das condutas imputadas, especialmente em habeas corpus, é inadequada, pois demanda dilação probatória e exame aprofundado de mérito, próprios da ação penal principal ou de recurso apropriado. 8. Os embargos de declaração não demonstram vício ou teratologia no decisum, configurando tentativa de reexame da causa, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e n ão da capitulação jurídica atribuída, que pode ser corrigida por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 3. A análise antecipada da capitulação jurídica das condutas imputadas é inadequada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória e exame aprofundado de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. (EDcl no AgRg no RHC n. 214.388/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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