- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência territorial. Alegação de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos constitucionais relacionados à competência territorial para tramitação da ação penal. 2. O embargante sustentou que o acórdão não declinou os motivos pelos quais entendeu não haver violação ao art. 5º, inciso XXXVI, e ao art. 127, § 1º, da Constituição da República, em razão da tramitação da ação penal em Gravataí/RS, e não em Porto Alegre/RS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos constitucionais relacionados à definição da competência territorial para a tramitação da ação penal. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. Não compete à Corte Superior o enfrentamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Constituição da República . 6. A decisão embargada afastou a conexão entre os fatos apurados em Porto Alegre/RS e aqueles descobertos em Gravataí/RS, considerando tratar-se de encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso, aplicando a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, que define a competência pelo lugar da consumação da infração. 7. Não há vício no acórdão embargado, sendo evidente que o embargante busca apenas o reexame da causa, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material. 2. A competência territorial para a tramitação da ação penal deve ser definida pelo lugar da consumação da infração, conforme regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 619; CR /1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (EDcl no AgRg no RHC n. 214.886/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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