- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que manteve decisão monocrática concedendo prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, à apenada mãe de criança menor de 12 anos. 2. Nos embargos, o Ministério Público alegou omissão e contradição no acórdão, apontando ausência de enfrentamento de questões processuais e constitucionais relevantes, como a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, contradição jurisprudencial em relação a decisões do Supremo Tribunal Federal e violação ao princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a integração ou revisão da decisão que concedeu prisão domiciliar à apenada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019. (EDcl no AgRg no HC n. 994.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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