- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o agravo regimental foi apresentado de forma tempestiva. Contudo, esclarece que o recurso acabou sendo protocolado junto ao TJMG, quando, na realidade, deveria ter sido distribuído no sistema do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 5. A tempestividade da petição de agravo regimental será verificada pela data do protocolo da Secretaria deste Superior Tribunal de Justiça, e não da protocolização no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.903.892/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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