- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia. 2. Inexistente contradição quando o acórdão embargado apenas faz considerações secundárias quanto à ausência de ilegalidade flagrante, com o intuito de afastar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus originário por supressão de instância. 3. A alegação de que o ato coator seria de natureza jurisdicional, e não administrativa, foi afastada pelo acórdão embargado, que identificou a autoridade apontada como coatora como sendo o Delegado de Polícia, no contexto de investigação ainda em fase preliminar. 4. As omissões relativas à suposta natureza eleitoral dos fatos apurados e à inaplicabilidade da teoria do juízo aparente não se verificam, tendo sido os temas devidamente enfrentados na decisão embargada. 5. Eventual inconformismo com o entendimento adotado não se confunde com omissão ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 221.019/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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