- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. 2. MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mais recente das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal assevera que o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Tendo em vista que o Tribunal de origem, ao cumprir a regra do art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou a inversão da multa moratória e somente a parte beneficiada havia recorrido, deve-se manter as disposições do acórdão a quo, ainda que estas não reflitam o entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.984/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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