JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTRUÇÃO DO RECURSO, RECONHECENDO O REGULAR TRASLADO DAS PEÇAS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PARECERES OU RELATÓRIOS TÉCNICOS. DISPONIBILIDADE ELETRÔNICA DOS DEMAIS DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não se verificam os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia acerca da instrução do agravo em execução, reconhecendo a regularidade do traslado das peças essenciais, nos termos do art. 587, parágrafo único, do CPP, sendo bastante a disponibilidade eletrônica dos demais documentos. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira adequada e suficiente a solução da controvérsia. Precedentes. 4. Inviável a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame do mérito ou de revisão do julgado, entendimento pacífico nesta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 973.302/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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