- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. As alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao princípio da isonomia em razão da liberdade provisória concedida ao corréu não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva se justifica pela gravidade da conduta imputada, consistente na suposta participação em tentativa de introduzir drogas e celulares em estabelecimento prisional, ação de elevada reprovabilidade que visa a facilitar a continuidade de atividades criminosas no interior do sistema carcerário. 6. Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outras duas ações penais, uma por porte ilegal de arma de fogo e outra por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão agravada não se baseou no processo em que ele foi absolvido (nº 5000459-54.2025.8.21.0009), mas sim em outras ações penais para demonstrar a reiteração delitiva do agravante. 7. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 8. Quanto à alegação de que o pó apreendido não é cocaína, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do genitor do agravante, foram localizados 92g de cocaína, 1 balança de precisão, 4 telefones celulares e 1 câmera de vídeo. A desconstituição dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que, como é sabido, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Assim, a referida tese deve ser examinada em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.022.382/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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