- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A condenação do paciente foi fundamentada em robusto conjunto probatório, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. 4. A pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com exasperação na primeira fase em razão das consequências do crime e dos maus antecedentes, aumento na segunda fase pela reincidência e, na terceira fase, pela continuidade delitiva. Não se verifica nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da reprimenda. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.022.427/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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