- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que se justifica quando demonstrada a materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade concreta da medida, em conformidade com o art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente diante da reincidência do agravante, que já ostenta condenação transitada em julgado por roubo majorado e, ainda assim, voltou a delinquir. A gravidade concreta da conduta, aliada à habitualidade criminosa, evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, como expressamente fundamentado na decisão de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.031.435/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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