- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AGRAVANTES QUE TEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos agravantes, porque reconheceu expressamente que eles tinham envolvimento com organização criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido e de petrechos de mercancia - mais de 4kg de cocaína, além de embalagens abertas de cápsulas, fita adesiva, balança de precisão, estiletes, celulares e anotações para o tráfico -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante e no modus operandi da prática delitiva - após o recebimento de informações acerca de lugar denominado "hotel das drogas", o qual receberia pessoas vindas de Corumbá/MS, transportando drogas das mais diversas formas, seja em fundo falso de malas ou por ingestão de cápsulas para serem expelidas, e depois comercializadas na Cracolândia; razão pela qual realizaram diligências e após campanas, conseguiram apreender as drogas e os pacientes no local dos fatos. 3. Desse modo, considerando-se o tráfico interestadual de drogas, o modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que eles se tratassem de traficantes eventuais, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, inalterado o montante da pena privativa de liberdade, em 8 anos e 9 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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