JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no AREsp nº 2.204.019/SP. O recorrente alegou nulidade do recebimento da denúncia, omissão quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e ausência de dolo, sustentando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há direito subjetivo do acusado ao Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação por receptação dolosa pode ser revista em recurso especial para desclassificação à modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, pois não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, a jurisprudência do STJ não exige fundamentação exauriente nessa fase, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal não prospera, seja porque o recorrente não preenchia os requisitos legais (ausência de confissão), seja porque houve tentativa de negociação posterior, sem êxito, o que fez o pleito perder objeto. 5. A condenação por receptação dolosa decorreu da análise das instâncias ordinárias acerca das provas, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não havendo omissão ou contradição, afastando a incidência dos arts. 315 e 619 do CPP. 7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as alegações já apresentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.204.019/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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