- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 798 e 798-A, caput, do Código de Processo Penal. 3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício .. ", mas a parte recorrente, embora intimada, não se manifestou. 4. A alegação de que o recorrente teria sido induzido a erro por sistema de gestão processual não pode ser acolhida se não constar, nos autos, documentos que comprovem tal afirmação, não bastando a apresentação posterior de capturas de tela ou de imagens de páginas da internet com as quais se pretenda demonstrar que a falha não pode ser atribuída à parte recorrente. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.610.400/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.