- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/09/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE E OS REJEITAR. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, verificando-se apenas o erro material, o recurso integrativo comporta parcial acolhimento. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conhecer dos embargos de declaração opostos anteriormente e os rejeitar. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.079/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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